A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu, nesta sessão, o julgamento de um habeas corpus que pode reverter a condenação por tráfico de um réu flagrado com 7,5 gramas de maconha. A defesa pleiteou a reclassificação do fato para uso pessoal, amparando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em decisões anteriores, admite presunção de consumo próprio para quantidades inferiores a 40 gramas de maconha.
Com a suspensão, o destino processual do réu ficará temporariamente indefinido até que a turma retome o caso. O ministro Sebastião Reis Júnior manifestou dissenso em relação ao relator e foi enfático ao justificar sua posição: “Não vou conseguir botar a cabeça no travesseiro e dormir mantendo uma decisão dessa, diante de uma sentença dessa qualidade.”
Diante da divergência, o relator, ministro Og Fernandes, pediu vista regimental, o que automaticamente adiou o julgamento e suspendeu qualquer deliberação subsequente. O pedido de vista abre espaço para que outros ministros analisem os autos com mais tempo, e indica que a decisão final poderá sofrer alterações relevantes, dependendo do posicionamento adotado pela maioria da turma.
No STF, o entendimento majoritário, firmado em julgamentos recentes, é de que a posse de até 40 gramas de maconha pode ser presumida como destinada ao uso pessoal, salvo prova concreta em sentido contrário. Essa interpretação tem sido aplicada em casos específicos para afastar condenações por tráfico, reconhecendo que pequenas quantidades, por si só, não configuram necessariamente intenção de comercialização.